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Blog · Terceirização

Processo trabalhista em empresas de limpeza, portaria e segurança

Por que a empresa de limpeza, portaria ou segurança tem tantos processos trabalhistas, o papel do cliente, a CNDT e o que acompanhar toda semana.

Mesa Jurídica · publicado em · 9 min de leitura

Agenda semanal em branco com uma caneta, sobre uma mesa clara

Uma empresa de limpeza, portaria ou segurança costuma ter mais processos trabalhistas do que outras do mesmo tamanho por três motivos: muitos empregados, troca frequente de pessoal e trabalho espalhado por vários clientes. Cada processo traz junto o cliente, como segundo reclamado, a pergunta sobre a certidão trabalhista e audiências em varas diferentes. Este texto explica de onde vem cada uma dessas situações, com a regra e a fonte, e o que o dono de uma prestadora sem advogado interno precisa ver toda semana.

O conteúdo é informativo. Ele descreve as regras que valem para o setor, não o que fazer num processo específico.

Por que limpeza, portaria e segurança recebem tantos processos

O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, divulgado em julho de 2025, mostra que as atividades econômicas com mais casos novos foram os serviços diversos, com 27,9%, seguidos da indústria (20,6%) e do comércio (13,1%). Naquele ano, a Justiça do Trabalho recebeu 3.599.940 ações novas.

Dentro dos serviços, as prestadoras de mão de obra têm um perfil que explica boa parte desse volume:

  • Muitos empregados por empresa. Uma prestadora com 300 pessoas tem 300 contratos que podem virar uma ação, e quase todo o seu custo é folha.
  • Troca frequente de pessoal. Cada desligamento é um acerto de contas. A ação trabalhista pode chegar até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos cinco anos (CLT, art. 11).
  • Jornadas em escala. Portaria e vigilância trabalham em turnos e escalas, e a jornada é o assunto de boa parte das ações.
  • Trabalho fora da sede. O empregado está no posto do cliente, longe de quem cuida do RH.

A própria lei trata esses serviços como um caso à parte. A Lei 8.212/1991 chama de cessão de mão de obra a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, nas dependências dele, para serviços contínuos, e cita expressamente limpeza, conservação e zeladoria e vigilância e segurança (art. 31, §§ 3º e 4º). Nesses contratos, o cliente retém 11% da nota fiscal e recolhe o valor em nome da prestadora (art. 31, caput), e a prestadora faz uma folha de pagamento separada para cada contratante (art. 31, § 5º). A folha por cliente já existe por exigência da lei; ela também é o ponto de partida para saber quantos processos cada contrato gera.

Uma equipe espalhada por vários clientes

Numa prestadora, o dia de trabalho acontece no condomínio, na fábrica, no hospital ou no órgão público que contratou o serviço. Isso muda três coisas no processo trabalhista.

Onde a ação corre. A competência é da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar (CLT, art. 651). Quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode escolher entre o foro da contratação e o da prestação dos serviços (art. 651, § 3º). Uma empresa com postos em cinco cidades pode ter processos em cinco foros diferentes, às vezes em mais de um Tribunal Regional do Trabalho.

Quem conhece os fatos. O supervisor que acompanhou o posto pode ter saído da empresa ou mudado de cliente. A prova do horário, das folgas e das trocas de posto depende de registros guardados, não da memória de alguém.

Quem mais aparece na ação. O empregado costuma processar a prestadora e o cliente para quem trabalhou. Se trabalhou para três clientes, os três podem aparecer em processos diferentes.

O cliente no processo: a responsabilidade subsidiária

O cliente aparece porque responde de forma subsidiária: se a prestadora não pagar, ele paga as verbas referentes ao período em que o empregado trabalhou para ele. A regra está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (itens IV e VI) e, desde 2017, na Lei 6.019/1974 (art. 5º-A, § 5º). Para isso, o cliente precisa ter sido parte no processo e constar da decisão. O texto Súmula 331 do TST: a responsabilidade subsidiária do tomador traz a súmula e as teses do Supremo, inclusive a regra mais estreita para a administração pública.

A mesma súmula diz que a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza não forma vínculo de emprego com o tomador, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta (item III). E a Lei 6.019 atribui ao cliente a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas suas dependências (art. 5º-A, § 3º).

Para o dono da prestadora, isso tem um efeito comercial direto. Cada processo que inclui um cliente vira assunto da relação: o cliente recebe a citação, pode pedir explicações, cobrar o que o contrato prevê ou levar o histórico em conta na renovação. Saber quantos processos cada cliente tem, e de qual período, deixa de ser só um dado do jurídico. O texto Processos por tomador de serviço mostra como ligar cada ação ao contrato.

Quando o cliente pede a CNDT

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é a forma mais simples de o cliente conferir a prestadora. Ela é emitida de graça pela Justiça do Trabalho e comprova que a empresa não tem débitos inadimplidos em processos trabalhistas (CLT, art. 642-A). Vale 180 dias.

O resultado depende das execuções, não do número de processos:

ResultadoQuando acontece
NegativaNão há condenação nem acordo inadimplido em nome do CNPJ
PositivaHá sentença transitada em julgado ou acordo não pago, inclusive parcela de acordo
Positiva com efeito de negativaO débito está garantido por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa

Nos contratos públicos, a regularidade perante a Justiça do Trabalho faz parte da habilitação na licitação (Lei 14.133/2021, art. 68, V), e o edital ou o contrato podem prever medidas como a conta vinculada e o pagamento condicionado à comprovação de que as obrigações trabalhistas foram quitadas (art. 121, § 3º). Nos contratos privados, como os de condomínios e empresas, pedir a certidão na contratação e na renovação é prática comum, muitas vezes escrita no próprio contrato.

Uma parcela de acordo esquecida pode tornar a certidão positiva num mês de renovação. O texto CNDT: a certidão trabalhista de cada CNPJ explica o prazo de 45 dias antes da inclusão no banco de devedores e a diferença para a certidão do Ministério do Trabalho.

Audiências em muitas varas ao mesmo tempo

Com processos em vários foros, a agenda de audiências é a parte que mais aperta uma prestadora sem advogado interno. Três regras da CLT explicam por quê.

A presença é obrigatória. Na audiência, devem estar presentes o reclamante e o reclamado (CLT, art. 843). A ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844). Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos mesmo com a empresa ausente (art. 844, § 5º). E a revelia não produz esse efeito em algumas situações, como quando há mais de um reclamado e algum deles contesta a ação (art. 844, § 4º, I).

O preposto representa a empresa. O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por outro preposto que conheça os fatos, e as declarações dele obrigam a empresa (art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado da reclamada (art. 843, § 3º). Numa semana com três audiências em cidades diferentes, isso define quem viaja, quem conhece aquele posto e quem fala pela empresa.

A ação chega pelo CNPJ. A citação de uma ação nova por meio eletrônico chega pelo Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para as empresas, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico na Redesim (Resolução CNJ 455/2022, arts. 16 a 18). Um cadastro sem alguém responsável pela leitura atrasa a notícia de uma ação nova. O texto Intimações no DJEN explica os dois canais e quando começa cada prazo.

O que o dono precisa ver toda semana

Sem advogado interno, as informações estão espalhadas: a citação chega por um canal, as intimações vão para os advogados, cada escritório manda um relatório em um formato e a certidão é consultada só quando alguém pede. Uma revisão semanal curta junta tudo numa lista:

O que verPor que importa
Processos novos, por CNPJ e por clienteMostra o que entrou, contra qual empresa e em qual contrato
Audiências dos próximos dias, com data, hora, vara e cidadeDá tempo de definir o preposto e quem leva os documentos
Prazos publicados e o responsável por cada umMostra o que o escritório precisa cumprir
Acordos com parcelas a vencerUma parcela não paga é inadimplemento e pode tornar a CNDT positiva
Execuções e garantiasMostram o dinheiro preso e o risco para a certidão
CNDT de cada CNPJ, com a data da última emissãoA certidão vale 180 dias e retrata um dia só
Processos por cliente, com o período trabalhadoÉ a conversa da próxima renovação

A lista não exige um sistema para existir. Pode começar numa planilha, desde que alguém atualize toda semana e que cada linha tenha a fonte: o número do processo, a publicação ou a certidão emitida. O que pesa numa prestadora é o volume. Com 50 processos em 10 varas, a planilha deixa de fechar sozinha.

Como a Mesa Jurídica mostra essa semana

Na Mesa Jurídica, o Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs da empresa, nas publicações oficiais dos tribunais, e monta uma lista só; processos novos aparecem conforme são publicados. O módulo Intimações e prazos mostra as audiências com data, hora e vara e os prazos como foram publicados, na mesa de quem cuida de cada processo. A Mesa não calcula a data final dos prazos, que é conferida no tribunal, e não emite nem consulta a CNDT. O Financeiro do contencioso mostra as execuções e o valor por tomador de serviço, e a Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório. O Raio-X da carteira mostra em seis perguntas onde a empresa está.

Perguntas frequentes

Por que empresas de limpeza e portaria têm tantos processos trabalhistas?

Porque reúnem muitos empregados, com troca frequente de pessoal e trabalho espalhado por vários clientes. O setor de serviços diversos foi o que mais recebeu casos novos na Justiça do Trabalho em 2024, com 27,9% do total, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho.

O cliente responde pelo processo do funcionário terceirizado?

Responde de forma subsidiária, se a prestadora não pagar, pelas verbas do período em que o empregado trabalhou para ele, desde que tenha sido parte no processo e conste da decisão (Súmula 331 do TST, itens IV e VI, e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º).

Onde o funcionário terceirizado entra com o processo trabalhista?

Em regra, na localidade onde prestou os serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar (CLT, art. 651). Quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode escolher o foro da contratação ou o da prestação dos serviços (art. 651, § 3º).

O que acontece se a empresa faltar à audiência trabalhista?

A ausência do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos (art. 844, § 5º), e a revelia não produz esse efeito em algumas situações, como quando outro reclamado contesta a ação (§ 4º).

O preposto precisa ser empregado da empresa?

Não. Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da reclamada (CLT, art. 843, § 3º). Ele deve conhecer os fatos, e as suas declarações obrigam a empresa (art. 843, § 1º).