Uma empresa de limpeza, portaria ou segurança costuma ter mais processos trabalhistas do que outras do mesmo tamanho por três motivos: muitos empregados, troca frequente de pessoal e trabalho espalhado por vários clientes. Cada processo traz junto o cliente, como segundo reclamado, a pergunta sobre a certidão trabalhista e audiências em varas diferentes. Este texto explica de onde vem cada uma dessas situações, com a regra e a fonte, e o que o dono de uma prestadora sem advogado interno precisa ver toda semana.
O conteúdo é informativo. Ele descreve as regras que valem para o setor, não o que fazer num processo específico.
Por que limpeza, portaria e segurança recebem tantos processos
O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, divulgado em julho de 2025, mostra que as atividades econômicas com mais casos novos foram os serviços diversos, com 27,9%, seguidos da indústria (20,6%) e do comércio (13,1%). Naquele ano, a Justiça do Trabalho recebeu 3.599.940 ações novas.
Dentro dos serviços, as prestadoras de mão de obra têm um perfil que explica boa parte desse volume:
- Muitos empregados por empresa. Uma prestadora com 300 pessoas tem 300 contratos que podem virar uma ação, e quase todo o seu custo é folha.
- Troca frequente de pessoal. Cada desligamento é um acerto de contas. A ação trabalhista pode chegar até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos cinco anos (CLT, art. 11).
- Jornadas em escala. Portaria e vigilância trabalham em turnos e escalas, e a jornada é o assunto de boa parte das ações.
- Trabalho fora da sede. O empregado está no posto do cliente, longe de quem cuida do RH.
A própria lei trata esses serviços como um caso à parte. A Lei 8.212/1991 chama de cessão de mão de obra a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, nas dependências dele, para serviços contínuos, e cita expressamente limpeza, conservação e zeladoria e vigilância e segurança (art. 31, §§ 3º e 4º). Nesses contratos, o cliente retém 11% da nota fiscal e recolhe o valor em nome da prestadora (art. 31, caput), e a prestadora faz uma folha de pagamento separada para cada contratante (art. 31, § 5º). A folha por cliente já existe por exigência da lei; ela também é o ponto de partida para saber quantos processos cada contrato gera.
Uma equipe espalhada por vários clientes
Numa prestadora, o dia de trabalho acontece no condomínio, na fábrica, no hospital ou no órgão público que contratou o serviço. Isso muda três coisas no processo trabalhista.
Onde a ação corre. A competência é da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar (CLT, art. 651). Quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode escolher entre o foro da contratação e o da prestação dos serviços (art. 651, § 3º). Uma empresa com postos em cinco cidades pode ter processos em cinco foros diferentes, às vezes em mais de um Tribunal Regional do Trabalho.
Quem conhece os fatos. O supervisor que acompanhou o posto pode ter saído da empresa ou mudado de cliente. A prova do horário, das folgas e das trocas de posto depende de registros guardados, não da memória de alguém.
Quem mais aparece na ação. O empregado costuma processar a prestadora e o cliente para quem trabalhou. Se trabalhou para três clientes, os três podem aparecer em processos diferentes.
O cliente no processo: a responsabilidade subsidiária
O cliente aparece porque responde de forma subsidiária: se a prestadora não pagar, ele paga as verbas referentes ao período em que o empregado trabalhou para ele. A regra está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (itens IV e VI) e, desde 2017, na Lei 6.019/1974 (art. 5º-A, § 5º). Para isso, o cliente precisa ter sido parte no processo e constar da decisão. O texto Súmula 331 do TST: a responsabilidade subsidiária do tomador traz a súmula e as teses do Supremo, inclusive a regra mais estreita para a administração pública.
A mesma súmula diz que a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza não forma vínculo de emprego com o tomador, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta (item III). E a Lei 6.019 atribui ao cliente a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas suas dependências (art. 5º-A, § 3º).
Para o dono da prestadora, isso tem um efeito comercial direto. Cada processo que inclui um cliente vira assunto da relação: o cliente recebe a citação, pode pedir explicações, cobrar o que o contrato prevê ou levar o histórico em conta na renovação. Saber quantos processos cada cliente tem, e de qual período, deixa de ser só um dado do jurídico. O texto Processos por tomador de serviço mostra como ligar cada ação ao contrato.
Quando o cliente pede a CNDT
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é a forma mais simples de o cliente conferir a prestadora. Ela é emitida de graça pela Justiça do Trabalho e comprova que a empresa não tem débitos inadimplidos em processos trabalhistas (CLT, art. 642-A). Vale 180 dias.
O resultado depende das execuções, não do número de processos:
| Resultado | Quando acontece |
|---|---|
| Negativa | Não há condenação nem acordo inadimplido em nome do CNPJ |
| Positiva | Há sentença transitada em julgado ou acordo não pago, inclusive parcela de acordo |
| Positiva com efeito de negativa | O débito está garantido por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa |
Nos contratos públicos, a regularidade perante a Justiça do Trabalho faz parte da habilitação na licitação (Lei 14.133/2021, art. 68, V), e o edital ou o contrato podem prever medidas como a conta vinculada e o pagamento condicionado à comprovação de que as obrigações trabalhistas foram quitadas (art. 121, § 3º). Nos contratos privados, como os de condomínios e empresas, pedir a certidão na contratação e na renovação é prática comum, muitas vezes escrita no próprio contrato.
Uma parcela de acordo esquecida pode tornar a certidão positiva num mês de renovação. O texto CNDT: a certidão trabalhista de cada CNPJ explica o prazo de 45 dias antes da inclusão no banco de devedores e a diferença para a certidão do Ministério do Trabalho.
Audiências em muitas varas ao mesmo tempo
Com processos em vários foros, a agenda de audiências é a parte que mais aperta uma prestadora sem advogado interno. Três regras da CLT explicam por quê.
A presença é obrigatória. Na audiência, devem estar presentes o reclamante e o reclamado (CLT, art. 843). A ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844). Se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos mesmo com a empresa ausente (art. 844, § 5º). E a revelia não produz esse efeito em algumas situações, como quando há mais de um reclamado e algum deles contesta a ação (art. 844, § 4º, I).
O preposto representa a empresa. O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por outro preposto que conheça os fatos, e as declarações dele obrigam a empresa (art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado da reclamada (art. 843, § 3º). Numa semana com três audiências em cidades diferentes, isso define quem viaja, quem conhece aquele posto e quem fala pela empresa.
A ação chega pelo CNPJ. A citação de uma ação nova por meio eletrônico chega pelo Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para as empresas, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico na Redesim (Resolução CNJ 455/2022, arts. 16 a 18). Um cadastro sem alguém responsável pela leitura atrasa a notícia de uma ação nova. O texto Intimações no DJEN explica os dois canais e quando começa cada prazo.
O que o dono precisa ver toda semana
Sem advogado interno, as informações estão espalhadas: a citação chega por um canal, as intimações vão para os advogados, cada escritório manda um relatório em um formato e a certidão é consultada só quando alguém pede. Uma revisão semanal curta junta tudo numa lista:
| O que ver | Por que importa |
|---|---|
| Processos novos, por CNPJ e por cliente | Mostra o que entrou, contra qual empresa e em qual contrato |
| Audiências dos próximos dias, com data, hora, vara e cidade | Dá tempo de definir o preposto e quem leva os documentos |
| Prazos publicados e o responsável por cada um | Mostra o que o escritório precisa cumprir |
| Acordos com parcelas a vencer | Uma parcela não paga é inadimplemento e pode tornar a CNDT positiva |
| Execuções e garantias | Mostram o dinheiro preso e o risco para a certidão |
| CNDT de cada CNPJ, com a data da última emissão | A certidão vale 180 dias e retrata um dia só |
| Processos por cliente, com o período trabalhado | É a conversa da próxima renovação |
A lista não exige um sistema para existir. Pode começar numa planilha, desde que alguém atualize toda semana e que cada linha tenha a fonte: o número do processo, a publicação ou a certidão emitida. O que pesa numa prestadora é o volume. Com 50 processos em 10 varas, a planilha deixa de fechar sozinha.
Como a Mesa Jurídica mostra essa semana
Na Mesa Jurídica, o Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs da empresa, nas publicações oficiais dos tribunais, e monta uma lista só; processos novos aparecem conforme são publicados. O módulo Intimações e prazos mostra as audiências com data, hora e vara e os prazos como foram publicados, na mesa de quem cuida de cada processo. A Mesa não calcula a data final dos prazos, que é conferida no tribunal, e não emite nem consulta a CNDT. O Financeiro do contencioso mostra as execuções e o valor por tomador de serviço, e a Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório. O Raio-X da carteira mostra em seis perguntas onde a empresa está.
Perguntas frequentes
Por que empresas de limpeza e portaria têm tantos processos trabalhistas?
Porque reúnem muitos empregados, com troca frequente de pessoal e trabalho espalhado por vários clientes. O setor de serviços diversos foi o que mais recebeu casos novos na Justiça do Trabalho em 2024, com 27,9% do total, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho.
O cliente responde pelo processo do funcionário terceirizado?
Responde de forma subsidiária, se a prestadora não pagar, pelas verbas do período em que o empregado trabalhou para ele, desde que tenha sido parte no processo e conste da decisão (Súmula 331 do TST, itens IV e VI, e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º).
Onde o funcionário terceirizado entra com o processo trabalhista?
Em regra, na localidade onde prestou os serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar (CLT, art. 651). Quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode escolher o foro da contratação ou o da prestação dos serviços (art. 651, § 3º).
O que acontece se a empresa faltar à audiência trabalhista?
A ausência do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos (art. 844, § 5º), e a revelia não produz esse efeito em algumas situações, como quando outro reclamado contesta a ação (§ 4º).
O preposto precisa ser empregado da empresa?
Não. Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da reclamada (CLT, art. 843, § 3º). Ele deve conhecer os fatos, e as suas declarações obrigam a empresa (art. 843, § 1º).
Fontes
- Relatório Geral da Justiça do Trabalho, principais destaques (casos novos por atividade econômica)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 15 out. 2026
- Julgamentos na Justiça do Trabalho superaram 4 milhões em 2024 (Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024)Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consultado em 15 out. 2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 642-A, 651, 843 e 844Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31 (retenção na cessão de mão de obra)Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5ºPresidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Súmula nº 331 do TST, contrato de prestação de serviços, legalidade (texto vigente)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 1 out. 2026
- O que é a CNDTTribunal Superior do Trabalho, consultado em 2 out. 2026
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (licitações e contratos), arts. 68 e 121Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, arts. 16 a 18Conselho Nacional de Justiça, consultado em 2 out. 2026



