Pular para o conteúdo
MesaJurídica

Blog · Audiências e preposto

Quem pode ser preposto na audiência trabalhista

Quem pode ser preposto da empresa na audiência trabalhista, por que ele não precisa ser empregado desde 2017 e o que acontece quando falta.

Mesa Jurídica · publicado em · 8 min de leitura

Agenda semanal em branco com uma caneta, sobre uma mesa clara

Quem pode ser preposto na audiência trabalhista é qualquer pessoa que a empresa indique e que conheça os fatos do processo. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz expressamente que o preposto não precisa ser empregado da empresa reclamada (art. 843, § 3º). O que a lei exige é o conhecimento do fato, e o que o preposto declara obriga a empresa (art. 843, § 1º).

Para uma empresa sem advogado interno, a pergunta costuma aparecer na véspera da primeira audiência: quem vai, o que essa pessoa precisa saber e o que acontece se ninguém for. Este texto resume o que diz a lei, o que mudou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por que o assunto pesa mais nas empresas com equipes espalhadas em vários clientes.

O que é preposto e o que diz o art. 843

A CLT parte da presença pessoal das partes. O art. 843 diz que, na audiência de julgamento, devem estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento dos seus representantes. Uma empresa, porém, não comparece em pessoa: alguém fala por ela.

O § 1º resolve isso:

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

CLT, art. 843, § 1º.

Três ideias saem dessa frase:

  • O preposto substitui o empregador. Ele ocupa, na audiência, o lugar do dono ou do representante legal.
  • Ele precisa ter conhecimento do fato. Não é preciso ter presenciado tudo, mas é preciso saber o que aconteceu no contrato discutido.
  • O que ele diz vale como dito pela empresa. As declarações do preposto obrigam o proponente, ou seja, a empresa que o indicou.

O preposto não substitui o advogado. São papéis diferentes: o advogado apresenta a defesa e faz as perguntas técnicas; o preposto representa a empresa e presta o depoimento quando o juiz o interroga. O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe que a mesma pessoa faça os dois papéis no mesmo processo: o advogado não pode funcionar, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 25).

Preposto precisa ser empregado?

Não, desde 11 de novembro de 2017. A Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, incluiu no art. 843 o § 3º:

O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

CLT, art. 843, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017.

Antes disso, a regra vinha da Súmula 377 do TST: exceto nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto devia ser necessariamente empregado do reclamado. A exceção das micro e pequenas empresas vinha da Lei Complementar 123/2006, que permite a elas fazer-se substituir ou representar na Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que sem vínculo trabalhista ou societário (art. 54).

Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou a Súmula 377. A justificativa publicada pelo tribunal cita o § 3º do art. 843: com a lei dizendo que o preposto não precisa ser empregado, a súmula perdeu a razão de existir.

Na prática, a regra atual abre opções que antes eram arriscadas para empresas médias:

QuemPrecisa ser empregado?O que a lei pede
Gerente ou supervisor da empresaNãoConhecer os fatos do processo
Empregado do RH ou do departamento pessoalNãoConhecer os fatos do processo
Ex-empregado ou pessoa de foraNão, desde 2017Conhecer os fatos do processo
Advogado da empresa no mesmo processoNão se aplicaNão pode ser patrono e preposto ao mesmo tempo (CED, art. 25)

O que não mudou é a condição do § 1º. Um preposto de fora da empresa continua precisando saber o que aconteceu, e é aí que a escolha costuma pesar.

O que o preposto precisa saber

O preposto fala pela empresa sobre os fatos do contrato discutido: a função, a jornada, o local de trabalho, os pagamentos, o motivo da saída. Os pedidos da petição inicial dizem quais fatos estão em discussão, e é sobre eles que o juiz costuma perguntar.

Quando o preposto responde que não sabe, a resposta tem efeito. A Justiça do Trabalho pode tratar o desconhecimento dos fatos como confissão ficta, uma presunção de que o que o reclamante afirmou é verdade. Em 2025, o TST fixou uma tese vinculante sobre o tema (Tema 135 dos recursos repetitivos):

O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.

TST, Tema 135, acórdão publicado em 22/5/2025.

Em termos simples: se o preposto desconhece os fatos em discussão, o juiz pode presumir verdadeira a versão do reclamante e dispensar as testemunhas da empresa, sem que isso seja considerado cerceamento de defesa.

Os dados que costumam estar à mão de quem prepara o preposto são os do próprio contrato:

  • ficha de registro, contrato e cargo;
  • controles de ponto e escalas do período;
  • local ou posto de trabalho e o nome de quem supervisionava;
  • recibos de pagamento, férias e rescisão;
  • advertências, atestados e o motivo do desligamento.

O que acontece se o preposto faltar

A regra está no art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante leva ao arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na prática, a empresa ausente perde a chance de contar a sua versão, e os fatos afirmados pelo reclamante tendem a ser tidos como verdadeiros.

A Reforma de 2017 acrescentou limites a esse efeito:

  1. Motivo relevante. O juiz pode suspender o julgamento e designar nova audiência (§ 1º).
  2. Exceções à revelia (§ 4º). O efeito do caput não se produz quando, havendo mais de um reclamado, algum deles contesta a ação; quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis; quando falta à petição inicial documento que a lei considera indispensável; ou quando as alegações do reclamante são inverossímeis ou contrariam prova dos autos.
  3. Advogado presente (§ 5º). Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, são aceitos a contestação e os documentos apresentados.

O inciso I do § 4º interessa a quem terceiriza. Quando o tomador do serviço também é reclamado e contesta a ação, a lei afasta o efeito da revelia da prestadora ausente. O tema da presença do tomador no processo está em Súmula 331 e terceirização.

Para justificar a ausência, a referência do TST é a Súmula 122: a revelia pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência. A súmula não está entre as canceladas em 2025, mas o TST abriu um incidente de recursos repetitivos (Tema 292, afetado em 25 de agosto de 2025) para decidir que circunstâncias o atestado precisa registrar e se basta comprovar a impossibilidade de comparecimento do preposto ou do advogado. Na data deste texto, o tema estava pendente de julgamento.

Muitos postos, muitas audiências: quem conhece os fatos

Nas empresas de limpeza, portaria e vigilância, o empregado que move a ação trabalhou num posto dentro de um cliente, sob um supervisor que muitas vezes já mudou de posto ou saiu da empresa. Com rotatividade alta, os processos chegam em varas diferentes, às vezes na mesma semana, e cada um pede um preposto que conheça aquele contrato e aquele posto.

Três situações aparecem com frequência:

  • O supervisor do posto saiu. Desde 2017, ele pode ser preposto mesmo sem vínculo com a empresa, desde que conheça os fatos e aceite a indicação.
  • Audiências no mesmo horário em cidades diferentes. A mesma pessoa não pode estar em duas salas; cada audiência precisa do seu preposto e da sua carta de preposição.
  • O cliente também é reclamado. O tomador do serviço tem o seu próprio preposto; o da prestadora fala pela prestadora. Somar quantos processos cada contrato gera ajuda a ver onde as audiências se concentram, como mostra o texto Processos por tomador de serviço.

Nada disso depende de uma regra nova. Depende de saber, com antecedência, que audiência vem, em que vara, sobre qual empregado e de qual posto. Quando essa informação chega tarde, a escolha do preposto vira a escolha de quem está livre, não de quem conhece os fatos.

Como a Mesa Jurídica organiza as audiências

No módulo Intimações e prazos, a Mesa Jurídica lê as intimações publicadas pelos tribunais e leva cada audiência, com data, hora e vara, para a mesa de quem é responsável pelo processo. A Distribuição aceita regras por tomador de serviço, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório. E o Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs da empresa, para que nenhuma audiência dependa de alguém ter anotado o número do processo.

Perguntas frequentes

O que é preposto?

É a pessoa que a empresa indica para representá-la na audiência trabalhista no lugar do dono ou do representante legal. A CLT permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou por outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam a empresa (art. 843, § 1º).

O preposto precisa ser empregado da empresa?

Não. Desde a Reforma Trabalhista, o § 3º do art. 843 da CLT diz que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. A Súmula 377 do TST, que exigia o vínculo de emprego, foi cancelada em 30 de junho de 2025 pela Resolução 225.

O que acontece se o preposto não comparecer à audiência?

Pelo art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A lei prevê exceções (§ 4º), a possibilidade de nova audiência por motivo relevante (§ 1º) e aceita a contestação e os documentos se o advogado estiver presente (§ 5º).

O advogado da empresa pode ser preposto no mesmo processo?

O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe o advogado de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 25).