Processos por tomador de serviço é a leitura do contencioso de uma prestadora pelos contratos de cliente: quantas ações cada contrato gerou, em quantas o cliente também é reclamado e quanto está em jogo em cada uma. Como o tomador responde de forma subsidiária pelo período em que recebeu o serviço, cada processo também é um assunto do contrato.
Para uma empresa de terceirização, o custo trabalhista de um contrato não termina na folha do posto. Ele continua nos processos movidos pelos empregados que trabalharam ali, às vezes anos depois do fim do contrato. Este texto mostra por que o tomador aparece nesses processos, como ligar cada ação ao contrato certo e o que essa visão responde quando um contrato vai ser renovado.
Por que o tomador aparece no processo
A Lei 6.019/1974, com as mudanças de 2017, permite terceirizar qualquer atividade da contratante, inclusive a principal (art. 4º-A). A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados (art. 4º-A, § 1º), e a contratante, o tomador, responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que recebeu o serviço (art. 5º-A, § 5º).
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz o mesmo, com duas condições que explicam a forma dos processos. A responsabilidade do tomador depende de ele ter participado da relação processual e constar do título executivo (item IV), e abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação (item VI). Por isso o empregado da prestadora costuma incluir o cliente como segundo reclamado desde a petição inicial. Em 2025, o TST cancelou só o item I da súmula; os demais seguem em vigor. O texto completo está em Súmula 331 e terceirização.
Do lado da prestadora, isso tem um efeito comercial. Cada processo em que o cliente é reclamado é um processo que o cliente vê: ele recebe a citação, acompanha as audiências e, se a prestadora não pagar, pode ter de pagar.
A lei também dá ao tomador deveres durante o contrato, que costumam aparecer nos pedidos. Quando o trabalho é feito nas suas dependências, cabe a ele garantir as condições de segurança, higiene e salubridade (art. 5º-A, § 3º). E os empregados da prestadora que trabalham ali têm direito às mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento ambulatorial e medidas de saúde e segurança dadas aos empregados do tomador (art. 4º-C). O contrato entre as duas empresas precisa conter a qualificação das partes, o serviço, o prazo, quando houver, e o valor (art. 5º-B). Esses quatro dados são o mínimo para ligar um processo ao contrato certo.
O custo de cada contrato, além da folha
Somados por contrato, os processos mostram um custo que a margem do contrato não registra no mês em que o serviço é prestado. Entram nessa conta:
- as ações dos empregados que trabalharam no contrato, com ou sem o cliente como reclamado;
- o valor de cada uma, por fase: o que ainda está em discussão, o que está saindo em condenações e execuções, o que está parado em depósitos e o que pode voltar;
- as audiências, que pedem preposto, documentos e, muitas vezes, uma conversa prévia com o cliente;
- os depósitos e garantias, que prendem caixa enquanto o processo anda.
Um mesmo empregado pode ter passado por vários clientes. Como a responsabilidade de cada tomador se limita ao período em que recebeu o serviço, o processo de um empregado que trabalhou em três contratos toca os três, cada um no seu período.
O valor por fase segue a lógica descrita em Passivo trabalhista, CNPJ por CNPJ: o valor pedido não é o valor em risco, e cada total se lê junto com quantos processos já têm valor.
Como ligar cada processo ao contrato e ao período
A lista por tomador começa na lista por CNPJ. Os passos abaixo descrevem uma forma de organizar a informação; as decisões sobre cada processo continuam com a equipe jurídica.
- Partir dos CNPJs da prestadora. Todos os processos de todas as empresas do grupo, e não só os que os escritórios relatam.
- Registrar as reclamadas de cada processo. Quando o cliente é reclamado, o nome dele já liga o processo ao contrato.
- Ligar ao contrato também os processos sem o cliente. O posto ou o contrato em que o empregado trabalhou vem da ficha do empregado, não do processo.
- Registrar o período em que o empregado serviu a cada tomador. É o período que delimita a responsabilidade subsidiária (item VI e art. 5º-A, § 5º).
- Classificar por fase e registrar o valor real, com fonte e data. Sem misturar estimativas com valores de sentença, cálculo ou guia.
- Nomear um responsável por processo, e, quando fizer sentido, o mesmo responsável para os processos de um mesmo cliente.
Com isso, a mesma carteira responde a duas perguntas: quanto o contencioso custa ao grupo e quanto cada contrato gera de processos.
Contratos públicos: o que muda
Quando o tomador é a administração pública, a regra é mais estreita. A Lei 14.133/2021 prevê que só o contratado responde pelos encargos trabalhistas, e que a inadimplência dele não passa à administração (art. 121 e § 1º). A exceção são os serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra: neles, a administração responde de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). No Tema 1.118, julgado em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu a quem propõe a ação o ônus de provar essa falha.
Para a prestadora, o contrato público traz exigências próprias. O edital ou o contrato podem prever medidas como conta vinculada, pagamento condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do contrato e garantia para verbas rescisórias (art. 121, § 3º). E todo contrato público obriga o contratado a manter, durante a execução, as condições da habilitação (art. 92, XVI), entre elas a regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, V). Uma execução sem garantia numa empresa do grupo pode virar certidão positiva no meio do contrato; o caminho está em CNDT: a certidão trabalhista de cada CNPJ do grupo.
Processos por tomador de serviço na renovação do contrato
Antes de renovar um contrato, rever o preço ou conversar com o cliente sobre prevenção, a lista por tomador responde a perguntas que a folha não responde:
| Pergunta | Dado que responde |
|---|---|
| Quais contratos geram mais processos? | Número de processos por contrato, no período |
| Em quantos o cliente é corréu? | Processos em que o tomador consta como reclamado |
| Quanto cada contrato tem em jogo? | Valor por fase, com a cobertura de valor |
| Que audiências vêm pela frente? | Audiências marcadas nos processos de cada cliente |
| Quem acompanha os processos do cliente? | Responsável interno ou escritório de cada processo |
Quando os mesmos pedidos se repetem nos processos de um contrato, por exemplo horas extras num mesmo posto, eles costumam apontar uma rotina a corrigir naquele contrato, e não casos isolados.
Como a Mesa Jurídica mostra os processos por tomador
Na Mesa Jurídica, o Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs do grupo e monta uma lista só, com a fonte e a data de cada informação. O Financeiro do contencioso liga cada ação ao tomador e mostra quantos processos cada contrato gera, em quantos o cliente é corréu e as audiências de cada um. A Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório. Se você quiser ver essa leitura com os seus dados, agende uma conversa.
Perguntas frequentes
Qual a responsabilidade do tomador de serviços na terceirização?
O tomador responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que recebeu o serviço, quando a prestadora não paga (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Quando o trabalho é feito nas suas dependências, também deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade (art. 5º-A, § 3º).
Quando há vários tomadores de serviço, quem responde?
Cada tomador responde pelo período em que o trabalhador lhe prestou serviço. A Súmula 331 do TST diz que a responsabilidade subsidiária abrange as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI), e a Lei 6.019 fala nas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação (art. 5º-A, § 5º).
O tomador responde se não foi parte no processo?
Pela Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador depende de ele ter participado da relação processual e constar do título executivo judicial (item IV). Por isso ele costuma aparecer como reclamado já na petição inicial.
A administração pública responde pelos terceirizados?
Só se comprovada falha na fiscalização do contrato. A Lei 14.133/2021 prevê responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra nesse caso (art. 121, § 2º), e o STF, no Tema 1.118, atribuiu a quem propõe a ação o ônus de provar essa falha.
Fontes
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 4º-A, 4º-C, 5º-A e 5º-B (prestação de serviços a terceiros)Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Súmula nº 331 do TST, contrato de prestação de serviços, legalidade (texto vigente)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 1 out. 2026
- Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025 (cancela o item I da Súmula 331)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 1 out. 2026
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (licitações e contratos), arts. 68, 92 e 121Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização (Tema 1.118)Supremo Tribunal Federal, consultado em 1 out. 2026



