Quando um empregado de uma empresa de terceirização entra na Justiça do Trabalho, a ação costuma ter duas reclamadas: a prestadora, que é a empregadora, e a empresa que contratou o serviço, o tomador. A regra que explica a presença do tomador é a responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, desde 2017, também na Lei 6.019/1974. A súmula continua em vigor, com o item I cancelado em 2025.
Este texto resume o que diz cada fonte hoje e quais dados ajudam a acompanhar esses processos, do lado de quem contrata e do lado de quem presta o serviço.
O que diz a Súmula 331 hoje
Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou o item I da súmula, o que tratava como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta. O motivo registrado é a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor. Os itens II a VI continuam no texto.
Os itens que tratam do tomador são estes:
- Item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta.
- Item IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
- Item V. Os entes da administração pública respondem subsidiariamente quando fica evidenciada conduta culposa na fiscalização do contrato. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento da contratada.
- Item VI. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O que a lei e o STF acrescentaram
Em 2017, duas leis mudaram a Lei 6.019/1974 (a Lei 13.429 e a Lei 13.467). Hoje ela define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, a uma empresa com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). E traz para a lei a regra que antes vinha só da súmula: a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). A mesma lei atribui à contratante a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências (art. 5º-A, § 3º).
Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725) e fixou a tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
STF, Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), 2018.
A discussão sobre terceirizar a atividade-fim perdeu espaço. A responsabilidade subsidiária do tomador ficou.
O que “subsidiária” quer dizer na prática
Responsabilidade subsidiária é uma responsabilidade de segunda ordem: o tomador responde se o empregador não pagar. É diferente da responsabilidade solidária, em que qualquer dos devedores pode ser cobrado pelo todo, como acontece entre empresas do mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º).
Três condições ajudam a ler um processo:
- Participação no processo. O tomador precisa ter sido parte e constar da decisão (item IV). Por isso ele aparece como reclamado já na petição inicial. Em outubro de 2025, no Tema 1.232, o STF aplicou uma lógica parecida às empresas de um mesmo grupo econômico: quem não participou da fase de conhecimento não pode, em regra, ser incluído na execução.
- Inadimplemento do empregador. A cobrança do tomador pressupõe que a prestadora não pagou.
- Período da prestação. A responsabilidade cobre as verbas referentes ao período em que o trabalhador serviu àquele tomador (item VI e art. 5º-A, § 5º). Um mesmo empregado pode ter passado por vários clientes, cada um ligado ao seu período.
Quando o tomador é a administração pública
Para órgãos e empresas públicas, a regra é mais estreita. Além do item V da súmula, há duas teses do STF. No Tema 246, de 2017, o tribunal decidiu que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo pagamento. No Tema 1.118, julgado em fevereiro de 2025, definiu que cabe a quem propõe a ação provar a falha na fiscalização, e que há comportamento negligente quando a administração fica inerte depois de receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.
A Lei 14.133/2021, de licitações e contratos, prevê a responsabilidade subsidiária do poder público pelos encargos trabalhistas nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). E lista medidas que o edital ou o contrato podem prever, como a conta vinculada e o pagamento condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas (art. 121, § 3º). Quando o edital ou o contrato prevê essas medidas, a prestadora com contrato público comprova a regularidade trabalhista para receber.
O que isso significa para cada lado
Para o tomador, o risco trabalhista de um contrato de terceirização não aparece no próprio quadro de empregados. Ele aparece em processos movidos por empregados de outra empresa, nos quais o tomador é o segundo reclamado. Saber quantos são, de quais prestadoras e de quais períodos depende de uma lista que parta do CNPJ do tomador. Quando o trabalho é feito nas suas dependências, a lei também atribui ao tomador a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade (Lei 6.019, art. 5º-A, § 3º); o Tema 1.118 repetiu essa regra para a administração pública.
Para a prestadora, os clientes aparecem nos processos dos seus empregados. Cada processo que inclui um cliente como reclamado também é um assunto da relação comercial: o cliente pode pedir informações, aplicar as medidas que o contrato prevê ou levar o histórico em conta na renovação. O número de processos e o valor por tomador de serviço viram um dado de margem de cada contrato.
Que dados acompanhar em cada processo
| Dado | Por que importa |
|---|---|
| Reclamadas, prestadora e tomador | Mostra quem responde e em que ordem |
| Contrato ou tomador ligado ao processo | Permite somar processos e valores por cliente |
| Período em que o empregado serviu àquele tomador | Delimita a responsabilidade subsidiária (item VI) |
| Fase e valor real | Separa o que está em discussão do que já está saindo |
| Responsável interno ou escritório | Mostra quem acompanha cada processo quando o cliente pergunta |
Com esses dados, a mesma carteira responde a duas perguntas diferentes: quanto o contencioso custa à empresa e quanto cada contrato de cliente gera de processos. O texto Passivo trabalhista, CNPJ por CNPJ mostra como separar esse dinheiro por fase.
Como a Mesa Jurídica organiza esses processos
Na Mesa Jurídica, o módulo Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs do grupo. O Financeiro do contencioso mostra os processos, as audiências e o valor por tomador de serviço, só com valores reais. A Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório.
Perguntas frequentes
A Súmula 331 do TST foi revogada?
Não. Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou só o item I, por perda de eficácia desde 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor. Os itens II a VI continuam no texto da súmula.
O que é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?
É a obrigação de pagar os débitos trabalhistas do empregado terceirizado quando a empresa prestadora, que é a empregadora, não paga. Ela cobre as verbas da condenação referentes ao período em que o trabalhador serviu ao tomador (Súmula 331, item VI, e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º).
O que diz o Tema 1.118 do STF?
Que, quando o tomador é a administração pública, cabe a quem propõe a ação provar a falha na fiscalização do contrato. O STF definiu, em fevereiro de 2025, que há comportamento negligente quando a administração fica inerte depois de receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.
Fontes
- Súmula nº 331 do TST, contrato de prestação de serviços, legalidade (texto vigente)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 1 out. 2026
- Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025 (cancela o item I da Súmula 331)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 1 out. 2026
- Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 4º-A, 4º-C e 5º-A (prestação de serviços a terceiros)Presidência da República, consultado em 1 out. 2026
- STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais (ADPF 324 e Tema 725)Supremo Tribunal Federal, consultado em 1 out. 2026
- Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931), responsabilidade subsidiária da administração públicaSupremo Tribunal Federal, consultado em 2 out. 2026
- STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização (Tema 1.118)Supremo Tribunal Federal, consultado em 1 out. 2026
- STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista (Tema 1.232)Supremo Tribunal Federal, consultado em 1 out. 2026
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (licitações e contratos), art. 121Presidência da República, consultado em 1 out. 2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, §§ 2º e 3º (grupo econômico)Presidência da República, consultado em 1 out. 2026



