Pular para o conteúdo
MesaJurídica

Blog · Terceirização

Súmula 331 do TST: a responsabilidade subsidiária do tomador

O texto atual da Súmula 331 do TST, o item cancelado em 2025, a Lei 6.019 e as teses do STF sobre a responsabilidade de quem contrata o serviço.

Mesa Jurídica · publicado em · 7 min de leitura

Mão assinando um contrato com caneta-tinteiro, sobre uma mesa de madeira

Quando um empregado de uma empresa de terceirização entra na Justiça do Trabalho, a ação costuma ter duas reclamadas: a prestadora, que é a empregadora, e a empresa que contratou o serviço, o tomador. A regra que explica a presença do tomador é a responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, desde 2017, também na Lei 6.019/1974. A súmula continua em vigor, com o item I cancelado em 2025.

Este texto resume o que diz cada fonte hoje e quais dados ajudam a acompanhar esses processos, do lado de quem contrata e do lado de quem presta o serviço.

O que diz a Súmula 331 hoje

Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou o item I da súmula, o que tratava como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta. O motivo registrado é a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor. Os itens II a VI continuam no texto.

Os itens que tratam do tomador são estes:

  • Item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta.
  • Item IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
  • Item V. Os entes da administração pública respondem subsidiariamente quando fica evidenciada conduta culposa na fiscalização do contrato. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento da contratada.
  • Item VI. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

O que a lei e o STF acrescentaram

Em 2017, duas leis mudaram a Lei 6.019/1974 (a Lei 13.429 e a Lei 13.467). Hoje ela define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal, a uma empresa com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). E traz para a lei a regra que antes vinha só da súmula: a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). A mesma lei atribui à contratante a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências (art. 5º-A, § 3º).

Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725) e fixou a tese:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

STF, Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), 2018.

A discussão sobre terceirizar a atividade-fim perdeu espaço. A responsabilidade subsidiária do tomador ficou.

O que “subsidiária” quer dizer na prática

Responsabilidade subsidiária é uma responsabilidade de segunda ordem: o tomador responde se o empregador não pagar. É diferente da responsabilidade solidária, em que qualquer dos devedores pode ser cobrado pelo todo, como acontece entre empresas do mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º).

Três condições ajudam a ler um processo:

  1. Participação no processo. O tomador precisa ter sido parte e constar da decisão (item IV). Por isso ele aparece como reclamado já na petição inicial. Em outubro de 2025, no Tema 1.232, o STF aplicou uma lógica parecida às empresas de um mesmo grupo econômico: quem não participou da fase de conhecimento não pode, em regra, ser incluído na execução.
  2. Inadimplemento do empregador. A cobrança do tomador pressupõe que a prestadora não pagou.
  3. Período da prestação. A responsabilidade cobre as verbas referentes ao período em que o trabalhador serviu àquele tomador (item VI e art. 5º-A, § 5º). Um mesmo empregado pode ter passado por vários clientes, cada um ligado ao seu período.

Quando o tomador é a administração pública

Para órgãos e empresas públicas, a regra é mais estreita. Além do item V da súmula, há duas teses do STF. No Tema 246, de 2017, o tribunal decidiu que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo pagamento. No Tema 1.118, julgado em fevereiro de 2025, definiu que cabe a quem propõe a ação provar a falha na fiscalização, e que há comportamento negligente quando a administração fica inerte depois de receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.

A Lei 14.133/2021, de licitações e contratos, prevê a responsabilidade subsidiária do poder público pelos encargos trabalhistas nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). E lista medidas que o edital ou o contrato podem prever, como a conta vinculada e o pagamento condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas (art. 121, § 3º). Quando o edital ou o contrato prevê essas medidas, a prestadora com contrato público comprova a regularidade trabalhista para receber.

O que isso significa para cada lado

Para o tomador, o risco trabalhista de um contrato de terceirização não aparece no próprio quadro de empregados. Ele aparece em processos movidos por empregados de outra empresa, nos quais o tomador é o segundo reclamado. Saber quantos são, de quais prestadoras e de quais períodos depende de uma lista que parta do CNPJ do tomador. Quando o trabalho é feito nas suas dependências, a lei também atribui ao tomador a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade (Lei 6.019, art. 5º-A, § 3º); o Tema 1.118 repetiu essa regra para a administração pública.

Para a prestadora, os clientes aparecem nos processos dos seus empregados. Cada processo que inclui um cliente como reclamado também é um assunto da relação comercial: o cliente pode pedir informações, aplicar as medidas que o contrato prevê ou levar o histórico em conta na renovação. O número de processos e o valor por tomador de serviço viram um dado de margem de cada contrato.

Que dados acompanhar em cada processo

DadoPor que importa
Reclamadas, prestadora e tomadorMostra quem responde e em que ordem
Contrato ou tomador ligado ao processoPermite somar processos e valores por cliente
Período em que o empregado serviu àquele tomadorDelimita a responsabilidade subsidiária (item VI)
Fase e valor realSepara o que está em discussão do que já está saindo
Responsável interno ou escritórioMostra quem acompanha cada processo quando o cliente pergunta

Com esses dados, a mesma carteira responde a duas perguntas diferentes: quanto o contencioso custa à empresa e quanto cada contrato de cliente gera de processos. O texto Passivo trabalhista, CNPJ por CNPJ mostra como separar esse dinheiro por fase.

Como a Mesa Jurídica organiza esses processos

Na Mesa Jurídica, o módulo Contencioso e inventário encontra os processos a partir dos CNPJs do grupo. O Financeiro do contencioso mostra os processos, as audiências e o valor por tomador de serviço, só com valores reais. A Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório.

Perguntas frequentes

A Súmula 331 do TST foi revogada?

Não. Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225 do TST cancelou só o item I, por perda de eficácia desde 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor. Os itens II a VI continuam no texto da súmula.

O que é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços?

É a obrigação de pagar os débitos trabalhistas do empregado terceirizado quando a empresa prestadora, que é a empregadora, não paga. Ela cobre as verbas da condenação referentes ao período em que o trabalhador serviu ao tomador (Súmula 331, item VI, e Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º).

O que diz o Tema 1.118 do STF?

Que, quando o tomador é a administração pública, cabe a quem propõe a ação provar a falha na fiscalização do contrato. O STF definiu, em fevereiro de 2025, que há comportamento negligente quando a administração fica inerte depois de receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.

Fontes