Na Justiça do Trabalho, uma intimação no DJEN se considera publicada no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação. Desde 16 de maio de 2025, quando a lei não exige intimação pessoal, é essa publicação que abre o prazo, contado em dias úteis (CLT, art. 775).
A regra é curta, mas a rotina em volta dela não é. Num grupo com vários CNPJs e processos em vários tribunais, as intimações chegam todos os dias, por dois canais, e cada uma precisa chegar a quem cuida do processo antes de o prazo correr. Este texto resume o que dizem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a lei e a CLT, e o que tirar de cada intimação.
O que mudou em 16 de maio de 2025
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o diário do CNJ que substitui os diários eletrônicos dos tribunais para a publicação dos atos judiciais (Resolução CNJ 455/2022, arts. 11 e 12). Na Justiça do Trabalho, ele passou a ser o meio exclusivo para os atos processuais enviados pelo PJe em 1º de agosto de 2024. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ficou com os atos administrativos e, até a migração completa, com as atas e pautas das sessões dos tribunais regionais.
A Resolução CNJ 569/2024 mudou a Resolução 455 e fixou a regra de contagem: quando a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos processuais contam a partir da publicação no DJEN, e uma intimação recebida por outro meio, ao mesmo tempo, tem valor só informativo (art. 11, § 3º). Segundo o CNJ, a regra vale desde 16 de maio de 2025, data até a qual todos os tribunais deveriam estar integrados.
Para quem acompanha a carteira, a consequência é direta: o aviso no sistema do tribunal, o e-mail do escritório ou o relatório semanal não abrem prazo. A data que conta é a do DJEN.
DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico: o que chega por cada canal
A Resolução 455 organiza dois canais nacionais. O DJEN publica despachos, decisões, o dispositivo das sentenças, as ementas dos acórdãos e as intimações dirigidas aos advogados que não exigem vista ou intimação pessoal (art. 13). O Domicílio Judicial Eletrônico é usado só para a citação por meio eletrônico e para as comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros (art. 18).
| Canal | O que chega | A quem se dirige | Quando o prazo começa |
|---|---|---|---|
| DJEN | Despachos, decisões, sentenças, acórdãos e intimações aos advogados | Aos advogados das partes | No primeiro dia útil depois da publicação |
| Domicílio Judicial Eletrônico | Citações e comunicações que exigem intimação pessoal | À própria empresa, pelo CNPJ | Da leitura, ou da data fixada para quando ninguém lê |
O cadastro no Domicílio é obrigatório para as empresas públicas e privadas (art. 16), com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico na Redesim (art. 17). A identificação é feita pelo CNPJ (art. 19). Num grupo, isso significa um cadastro por empresa, e alguém responsável por ler cada um.
Quando começa o prazo de uma intimação no DJEN
No diário eletrônico há três datas diferentes, e a Lei 11.419/2006 separa cada uma (art. 4º, §§ 3º e 4º), na mesma linha do Código de Processo Civil (art. 224, §§ 2º e 3º):
- Disponibilização: o dia em que a intimação aparece no DJEN.
- Publicação: o primeiro dia útil seguinte à disponibilização.
- Início do prazo: o primeiro dia útil seguinte à publicação.
Uma intimação disponibilizada numa segunda-feira se considera publicada na terça, e o prazo começa na quarta, se não houver feriado nem suspensão de expediente no tribunal.
A partir daí, a contagem segue a CLT:
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
CLT, art. 775, com a redação da Lei 13.467/2017.
Dois pontos mudam a conta com frequência. O primeiro é a suspensão de fim de ano: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos fica suspenso (art. 775-A). O segundo são os feriados locais e as suspensões de expediente de cada tribunal. Por isso, a data final de cada prazo deve ser conferida no tribunal antes de agir, e o prazo deve ser registrado como foi publicado, com o número de dias e a data da publicação.
Prazos no Domicílio Judicial Eletrônico
No Domicílio, a regra é outra, porque a comunicação é dirigida à empresa e não ao advogado. Ela se considera feita quando alguém acessa o conteúdo; se o acesso acontece num dia não útil, vale o primeiro dia útil seguinte (art. 20, § 1º). O que acontece quando ninguém lê depende do tipo de comunicação:
- Citação lida: o prazo para a resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação da leitura (art. 20, § 3º-B).
- Citação não lida, de empresa privada: se ninguém confirma em até 3 dias úteis do envio, o sistema registra a ausência de citação. Segundo o CNJ, a citação deve ser refeita, e a empresa precisa justificar a falta de confirmação, sob pena de multa (art. 20, § 3º).
- Outras comunicações que exigem intimação pessoal: sem leitura em 10 dias corridos do envio, a comunicação se considera feita no último desses dias (art. 20, § 4º).
A diferença entre os canais pesa na rotina. O DJEN é lido pelos advogados; o Domicílio, pela empresa. Uma comunicação pessoal aberta no décimo dia, ou não aberta, já começou a contar prazo. O Domicílio Judicial, do Judiciário, não é o Domicílio Eletrônico Trabalhista, do Ministério do Trabalho, que tem regras próprias de ciência, explicadas em Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Do prazo publicado à mesa de quem cuida
Ler cada intimação inteira toma tempo. O que precisa sair dela, e chegar à pessoa certa, cabe numa lista curta:
- O ato: sentença, despacho, designação de audiência, acordo, cálculo.
- A data: a audiência, com hora e vara, ou o prazo, como foi publicado.
- O valor, quando houver: depósito, condenação, acordo, custas.
- O processo e o CNPJ, para que a intimação vá para a carteira certa.
- O responsável: quem cuida do processo, na equipe interna ou no escritório.
Os prazos se perdem nos intervalos entre pessoas: o escritório lê a publicação, a equipe interna não vê, a gestão descobre depois. Quatro hábitos fecham esses intervalos:
- Uma leitura diária das publicações, de todos os CNPJs do grupo.
- Cada processo com um responsável nomeado, e cada intimação na mesa dessa pessoa.
- Uma revisão semanal do que vence nos próximos dias, com a gestão.
- Um registro de quem conferiu cada prazo, e quando.
Uma intimação de sentença ou de cálculo também muda o dinheiro do processo: um valor de condenação, um depósito a fazer, um acordo a pagar. Quando esse valor vai para a conta do grupo, a medida do passivo fica em dia. O caminho está em Passivo trabalhista, CNPJ por CNPJ.
Como a Mesa Jurídica organiza as intimações
No módulo Intimações e prazos da Mesa Jurídica, com a busca diária ativa, a Mesa lê as intimações publicadas pelos tribunais e leva audiências, prazos e valores para a mesa de quem cuida do processo e para o financeiro. Cada prazo aparece como foi publicado: a Mesa não calcula a data final, que é conferida no tribunal antes de agir. A Distribuição deixa cada processo com um responsável, na equipe interna ou num escritório.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre o DJe e o DJEN?
O DJe era o diário eletrônico de cada tribunal; o DJEN, do Conselho Nacional de Justiça, é o diário nacional que substitui os diários dos tribunais para os atos judiciais. Desde 16 de maio de 2025, quando a lei não exige intimação pessoal, os prazos contam da publicação no DJEN (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º).
Quando começa o prazo de uma intimação no DJEN?
A publicação se considera feita no primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJEN, e o prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 224). Feriados e suspensões do tribunal mudam a conta.
Os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista, os prazos da CLT contam em dias úteis, sem o dia do começo e com o dia do vencimento (CLT, art. 775). Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos fica suspenso (art. 775-A).
Qual o prazo para ciência no Domicílio Judicial Eletrônico?
Na citação, o prazo começa no quinto dia útil depois da confirmação da leitura; sem confirmação, a citação de empresa privada não se completa e precisa ser refeita. Nas demais comunicações que exigem intimação pessoal, o prazo conta da leitura ou, sem ela, de 10 dias corridos depois do envio (Resolução CNJ 455/2022, art. 20).
O Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas?
Sim, para as empresas públicas e privadas, para receber citações e intimações (Resolução CNJ 455/2022, art. 16). A regra não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico cadastrado na Redesim (art. 17).
Fontes
- Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, arts. 11, 13, 16 a 18 e 20Conselho Nacional de Justiça, consultado em 2 out. 2026
- Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024Conselho Nacional de Justiça, consultado em 2 out. 2026
- CNJ alerta tribunais sobre novas regras de contagem de prazos processuais (8 de maio de 2025)Conselho Nacional de Justiça, consultado em 2 out. 2026
- DJEN se torna meio exclusivo para disponibilização dos atos processuais na Justiça do Trabalho (1º de agosto de 2024)Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consultado em 2 out. 2026
- Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (processo judicial eletrônico), art. 4º, §§ 3º e 4ºPresidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), art. 224Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 775 e 775-APresidência da República, consultado em 2 out. 2026



