Execução trabalhista é a fase do processo em que a Justiça do Trabalho cobra o que foi decidido na sentença ou no acordo. Ela começa quando a condenação se torna definitiva e o valor é calculado: a empresa é citada para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). A partir daí, cada escolha tem efeito no caixa, na defesa possível e na certidão trabalhista.
Para empresas com muitos processos, como as de limpeza, portaria e vigilância, a execução é a fase em que o dinheiro sai de fato. É também quando chegam os bloqueios de conta, as certidões positivas e os pedidos para cobrar os sócios. Este texto descreve as etapas previstas na CLT, na ordem em que costumam acontecer, e o que acompanhar em cada uma.
Da sentença ao valor: a liquidação
A sentença trabalhista costuma dizer o que é devido, mas não quanto. Quando ela é ilíquida, a CLT manda liquidá-la antes da execução, por cálculo, por arbitramento ou por artigos (art. 879). Horas extras, adicionais e verbas rescisórias, por exemplo, são valores apurados por cálculo.
Elaborada a conta, o juiz abre às partes um prazo comum de oito dias para impugná-la, com a indicação dos itens e valores de que discordam, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º). É o primeiro momento de conferir o número que vai ser cobrado.
Duas regras completam o começo da fase. A execução é promovida pelas partes; o juiz só a inicia de ofício quando as partes não têm advogado (art. 878). Já as contribuições previdenciárias sobre a condenação e os acordos homologados são executadas de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 876, parágrafo único).
Pagar, garantir ou sofrer a penhora
Com o valor definido, a empresa é citada para pagar em 48 horas ou garantir a execução (art. 880). A CLT prevê três formas de garantia (art. 882):
| Forma | O que é | O que registrar |
|---|---|---|
| Depósito | A quantia atualizada, com as despesas processuais, em conta judicial | Valor, data e guia |
| Seguro-garantia judicial | Uma apólice no lugar do dinheiro | Valor segurado, vigência e renovação |
| Bens à penhora | Bens indicados pela empresa, observada a ordem do art. 835 do CPC | Bem, avaliação e decisão sobre a suficiência |
Se a empresa não paga nem garante, segue-se a penhora de bens, tantos quantos bastem para pagar a condenação, acrescida de custas e juros de mora (art. 883). O bloqueio de dinheiro em conta passa pelo Sisbajud, a ferramenta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que leva às instituições financeiras as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, e que permite reiterar as ordens automaticamente. Como o bloqueio chega às contas da empresa está em Sisbajud: o bloqueio de contas da empresa.
Para uma prestadora de serviços, o bloqueio pode pesar na folha: o dinheiro preso numa execução pode ser o mesmo que pagaria os salários do mês dos postos em operação. Por isso a decisão entre pagar, garantir ou discutir a conta é, ao mesmo tempo, jurídica e de caixa. O depósito e a apólice ficam no processo até o fim da execução, como explica Depósito recursal e depósitos judiciais.
Embargos à execução
Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, e o exequente tem o mesmo prazo para impugnar (art. 884). A garantia é, portanto, a porta de entrada dessa defesa. A CLT só dispensa a garantia ou a penhora para as entidades filantrópicas e para quem compõe ou compôs a sua diretoria (art. 884, § 6º).
O conteúdo dos embargos também tem limite. A matéria de defesa é restrita ao cumprimento da decisão ou do acordo, à quitação ou à prescrição da dívida (art. 884, § 1º). Pelo § 3º do mesmo artigo, é nos embargos à penhora que o executado pode impugnar a sentença de liquidação, com igual direito para o exequente.
Essa regra convive com a do art. 879, § 2º, que fala em preclusão para quem não impugna a conta no prazo de oito dias aberto pelo juiz. Como as duas se combinam em cada processo depende de o prazo ter sido aberto e do que foi alegado nele, e é uma leitura do advogado de cada caso.
O efeito na certidão: BNDT e CNDT
A execução sem pagamento nem garantia também sai do processo. A decisão transitada em julgado só pode levar o nome da empresa a protesto, a órgãos de proteção ao crédito ou ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) depois de 45 dias contados da citação, se não houver garantia do juízo (art. 883-A). Com o nome no BNDT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas sai positiva.
Garantir a execução muda o resultado. Com a garantia, a inclusão do art. 883-A não acontece; e, se a empresa já estava no cadastro, a garantia por depósito, bloqueio ou penhora suficiente leva à certidão positiva com efeito de negativa, que tem os mesmos efeitos da CNDT (art. 642-A, § 2º). Para uma empresa que disputa licitações ou renova contratos com clientes que pedem a certidão, esse intervalo de 45 dias é o que mais importa na fase. O que tira o nome do cadastro está em Como sair do BNDT e regularizar a CNDT positiva, e a certidão de cada empresa do grupo, em CNDT: a certidão trabalhista de cada CNPJ do grupo.
Desconsideração da personalidade jurídica
Quando a empresa executada não tem dinheiro nem bens suficientes, quem cobra pode pedir que a execução alcance o patrimônio dos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50).
Na Justiça do Trabalho, o pedido segue o incidente previsto no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT. Três regras dele importam na execução:
- Suspensão. A instauração do incidente suspende o processo, sem impedir medidas cautelares de urgência (art. 855-A, § 2º).
- Recurso. Na execução, a decisão que acolhe ou rejeita o incidente pode ser atacada por agravo de petição, sem garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II).
- Empresas do grupo. Desde o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2025, a execução não alcança, em regra, a empresa que não participou da fase de conhecimento. O abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial são as exceções, e seguem o incidente.
A tese e o que ela muda na lista de reclamadas estão em Grupo econômico trabalhista depois do Tema 1.232.
Execução parada: a prescrição intercorrente
Nem toda execução anda. Desde a Reforma Trabalhista, a CLT prevê a prescrição intercorrente: a execução se extingue em dois anos quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso dela, e a prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 11-A).
O prazo não corre só porque o processo parou, e sim a partir do descumprimento de uma determinação dirigida a quem cobra. A aplicação a execuções antigas tem regras próprias, explicadas em Prescrição intercorrente trabalhista. Para a empresa, uma execução parada há anos pode ainda guardar depósitos ou bloqueios dela.
O que acompanhar em cada execução
Uma carteira com processos em vários tribunais tem execuções em fases diferentes ao mesmo tempo. Os dados abaixo descrevem uma forma de organizar a lista; a decisão sobre cada processo continua com a equipe jurídica e os escritórios.
| O que registrar | Por quê |
|---|---|
| O CNPJ executado | Cada empresa do grupo tem as suas execuções e a sua certidão |
| A conta de liquidação e o prazo de impugnação | É o primeiro momento de conferir o valor (art. 879, § 2º) |
| A data da citação na execução | Abre as 48 horas do art. 880 e os 45 dias do art. 883-A |
| A garantia: tipo, valor e vigência da apólice | Define os embargos e o resultado da certidão |
| Bloqueios e penhoras | Mostram o dinheiro já preso no processo |
| Embargos e pedidos de desconsideração | Têm prazos e efeitos próprios |
| O último andamento | Mostra as execuções paradas |
Na Mesa Jurídica, o Financeiro do contencioso abre pelos processos em execução, com o valor de cada um, e mostra os depósitos e bloqueios conforme chegam dos tribunais. O Contencioso e inventário encontra os processos de cada CNPJ do grupo nas publicações oficiais, para que as execuções de todas as regiões fiquem numa lista só.
Perguntas frequentes
O que é execução trabalhista?
É a fase do processo em que a Justiça do Trabalho cobra o que foi decidido na sentença definitiva ou no acordo. Ela começa com o cálculo do valor, a liquidação (CLT, art. 879), e segue com a citação da empresa para pagar ou garantir a execução (art. 880).
Qual o prazo para pagar a execução trabalhista?
Citada na execução, a empresa tem 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). A garantia pode ser feita por depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora (art. 882).
Precisa garantir o juízo para apresentar embargos à execução trabalhista?
Pela CLT, sim. O executado tem cinco dias para apresentar embargos depois de garantida a execução ou penhorados os bens (art. 884). A exigência não se aplica às entidades filantrópicas nem a quem compõe ou compôs a sua diretoria (art. 884, § 6º).
O que acontece se a empresa não pagar a execução trabalhista?
Segue-se a penhora de bens, tantos quantos bastem para pagar a condenação, com custas e juros (CLT, art. 883). Sem pagamento nem garantia, 45 dias depois da citação o nome da empresa pode ir para o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e a certidão trabalhista sai positiva (art. 883-A).
Como funciona a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho?
Segue o incidente do Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT. O incidente suspende o processo, sem impedir medidas cautelares de urgência, e, na execução, a decisão pode ser atacada por agravo de petição, sem garantia do juízo.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 11-A, 642-A, 855-A, 876, 878, 879, 880, 882, 883, 883-A e 884Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (texto dos arts. 11-A, 855-A, 876, 878, 879, § 2º, 882, 883-A e 884, § 6º, da CLT)Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica)Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Código Civil, art. 50 (abuso da personalidade jurídica)Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Sisbajud, Sistema de Busca de Ativos do Poder JudiciárioConselho Nacional de Justiça, consultado em 15 out. 2026
- O que é CNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e modalidades da certidão)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 15 out. 2026
- STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista (Tema 1.232, RE 1.387.795)Supremo Tribunal Federal, consultado em 2 out. 2026



