Grupo econômico trabalhista é o conjunto de empresas sob direção comum, ou que atuam em conjunto, e que respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas umas das outras (CLT, art. 2º, § 2º). Desde o Tema 1.232, julgado pelo STF em outubro de 2025, a execução só alcança a empresa do grupo que participou do processo desde o início, salvo duas exceções.
Para um grupo com muitos CNPJs, a mudança é prática. A pergunta deixou de ser só “quais empresas formam o grupo” e passou a ser também “quais empresas do grupo estão em cada processo, desde a petição inicial”. Este texto explica a regra da CLT, a tese do STF e o que ela muda na forma de acompanhar a carteira.
O que a CLT diz sobre grupo econômico trabalhista
A regra está no art. 2º da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Há grupo econômico em dois casos:
- quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, estão sob a direção, o controle ou a administração de outra;
- quando, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, as empresas integram grupo econômico.
Nos dois casos, as empresas respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego (§ 2º). A Reforma acrescentou um limite: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. É preciso demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas (§ 3º).
Solidária quer dizer que qualquer empresa do grupo pode ser cobrada pelo valor inteiro. É diferente da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que só responde se a prestadora não pagar, tema de Súmula 331 e terceirização.
O que o STF decidiu no Tema 1.232
A dúvida era se uma empresa do grupo que não foi parte do processo poderia ser incluída depois, na execução, para pagar a condenação de outra. O TST tratava do assunto na Súmula 205, que negava essa inclusão, mas a súmula foi cancelada em 2003 (Resolução TST 121/2003). No caso que chegou ao STF, o TST tinha autorizado a inclusão, na execução, de uma empresa que não participou do processo desde o início.
Diante das divergências entre as Turmas do STF, o relator, ministro Dias Toffoli, suspendeu em maio de 2023 todos os processos sobre o tema no país. O Plenário Virtual julgou o Recurso Extraordinário 1.387.795 entre 3 e 10 de outubro de 2025, por maioria, com repercussão geral. Segundo o STF, a decisão se aplica a pelo menos 5.436 casos que estavam sobrestados.
A tese tem três partes:
- A execução segue a fase de conhecimento. O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Quem propõe a ação indica na petição inicial as empresas corresponsáveis contra as quais pretende executar, inclusive nos casos de grupo econômico, e demonstra concretamente os requisitos da CLT.
- Duas exceções. O redirecionamento a quem não participou do processo é admitido, excepcionalmente, na sucessão empresarial e no abuso da personalidade jurídica.
- Alcance no tempo. O procedimento vale também para redirecionamentos feitos antes da Reforma de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já pagos e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.
As duas exceções: sucessão e abuso da personalidade jurídica
Sucessão empresarial. Quando há sucessão de empregadores, as obrigações trabalhistas passam ao sucessor, inclusive as do tempo em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A sucedida responde solidariamente quando houver fraude na transferência (CLT, art. 448-A).
Abuso da personalidade jurídica. O Código Civil o caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50).
Nos dois casos, a tese manda seguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC (arts. 133 a 137) e aplicado ao processo do trabalho pela CLT (art. 855-A). O incidente suspende o processo, sem impedir medidas cautelares de urgência (art. 855-A, § 2º). Na execução, a decisão que o acolhe ou rejeita pode ser atacada por agravo de petição, sem garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II).
Para quem acompanha a carteira, a consequência é que um pedido de inclusão de outra empresa do grupo na execução passa a chegar, em regra, como incidente, com fundamento próprio e prazo próprio.
Por que a lista de reclamadas por CNPJ importa
Com a tese, a petição inicial ganhou peso. Se a empresa do grupo não está entre as reclamadas desde o início, a regra é que ela não responde na execução. Se está, a inicial precisa mostrar por que ela integra o grupo.
Isso muda o que vale registrar em cada processo:
| O que registrar | Por quê |
|---|---|
| Quais CNPJs do grupo figuram como reclamados desde a inicial | Define, em regra, quem pode ser executado |
| Se a inicial alega grupo econômico | A tese exige que os requisitos da CLT sejam demonstrados |
| Pedidos de inclusão de empresa na execução, e a data | Em regra, chegam como incidente de desconsideração ou alegação de sucessão |
| Empresas incorporadas, vendidas ou encerradas | São o campo da sucessão empresarial (art. 448-A) |
Um processo com três empresas do grupo no polo passivo não é o mesmo risco que um processo só contra a empregadora. Contado por empresa, o mesmo processo aparece na lista de cada CNPJ reclamado. Somado no grupo, ele entra uma vez só. As duas leituras são úteis, desde que a lista diga quais CNPJs estão em cada processo.
A contabilidade também olha para isso. O CPC 25 trata a parte de uma obrigação solidária que se espera que outras partes paguem como passivo contingente, e manda provisionar a parte cuja saída de recursos é provável (item 29). Saber quais empresas do grupo estão em cada processo é o ponto de partida dessa conta. A medida do dinheiro por empresa está em Passivo trabalhista, CNPJ por CNPJ.
Três situações comuns na carteira
As situações abaixo descrevem a regra geral da tese. Cada processo tem os seus fatos, e a leitura de cada um continua com a equipe jurídica e com os escritórios.
- Processo só contra a empregadora. As outras empresas do grupo não estão no polo passivo. Pela tese, a execução não pode ser dirigida a elas, salvo sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo incidente de desconsideração.
- Processo contra várias empresas do grupo desde a inicial. O reclamante indicou as corresponsáveis e precisa demonstrar os requisitos do grupo econômico. Se o grupo for reconhecido na sentença, cada empresa indicada pode ser cobrada pelo todo.
- Execução antiga em que outra empresa foi incluída antes da tese. O item 3 manda aplicar o mesmo procedimento também a esses redirecionamentos, ressalvados os casos transitados em julgado, os créditos pagos e as execuções encerradas ou arquivadas em definitivo. Esses processos merecem uma leitura própria, um a um.
O que a tese não decide
O Tema 1.232 trata de quem pode ser executado, não de quando há grupo econômico. Essa pergunta continua sendo respondida processo a processo, pelos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT. A tese também não trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que segue a Lei 6.019/1974 e a Súmula 331 do TST.
Como a Mesa Jurídica organiza essa lista
A partir dos CNPJs do grupo, o módulo Contencioso e inventário da Mesa Jurídica encontra os processos de cada empresa e monta uma lista só, com a fonte e a data de cada informação, que sai em Excel e CSV.
Perguntas frequentes
O que é grupo econômico para fins trabalhistas?
São empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo autônomas, integram grupo econômico. Elas respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego. A mera identidade de sócios não basta, é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).
O Tema 1.232 do STF já foi julgado?
Sim. O Plenário Virtual do STF julgou o RE 1.387.795 entre 3 e 10 de outubro de 2025, por maioria, e a ata foi publicada em 20 de outubro de 2025. A tese vale para os processos que estavam suspensos à espera da decisão.
Empresa do mesmo grupo econômico pode ser incluída na execução trabalhista?
Em regra, não, se não participou da fase de conhecimento. O STF admitiu o redirecionamento só em dois casos, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, pelo incidente de desconsideração (CLT, art. 855-A). Quem propõe a ação indica na petição inicial as empresas do grupo contra as quais quer executar (Tema 1.232).
Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária?
Na solidária, qualquer devedor pode ser cobrado pelo todo, como entre empresas do mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º). Na subsidiária, o segundo devedor só responde se o primeiro não pagar, como o tomador de serviços na terceirização (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º).
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A e 855-APresidência da República, consultado em 2 out. 2026
- STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista (Tema 1.232, RE 1.387.795)Supremo Tribunal Federal, consultado em 2 out. 2026
- Tema nº 1.232/STF, tese jurídica e data do julgamentoTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, consultado em 2 out. 2026
- Resolução TST nº 121, de 2003 (cancela a Súmula 205)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 2 out. 2026
- Código Civil, art. 50 (abuso da personalidade jurídica)Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica)Presidência da República, consultado em 2 out. 2026
- Pronunciamento Técnico CPC 25, item 29 (obrigação solidária)Comitê de Pronunciamentos Contábeis, consultado em 2 out. 2026



