Uma audiência trabalhista é o ato em que o juiz ouve as partes, tenta o acordo e colhe as provas do processo. Para a empresa reclamada, ela pode ser a audiência inicial (conciliação e defesa), a de instrução (depoimentos e testemunhas) ou a audiência una, que junta as duas. Em todas, a empresa precisa estar presente, pelo sócio, pelo gerente ou por um preposto que conheça os fatos: se faltar, a CLT prevê a revelia e a confissão quanto à matéria de fato (art. 844).
Este texto descreve cada tipo de audiência, quem a lei manda comparecer, o que acontece com a ausência e o que a empresa leva. No fim, mostra como manter a agenda quando os processos são muitos e estão espalhados por varas diferentes.
Os tipos de audiência trabalhista
A CLT pensa a audiência como um ato só. O art. 849 diz que a audiência de julgamento será contínua e que, se não for possível concluí-la no mesmo dia por motivo de força maior, o juiz marcará a continuação para a primeira data desimpedida. Na prática, cada vara organiza a sua pauta, e a intimação diz o tipo de audiência marcada.
| Tipo | O que acontece | Quem costuma ir pela empresa |
|---|---|---|
| Inicial ou de conciliação | Tentativa de acordo e, sem acordo, a defesa | Preposto e advogado |
| Instrução | Depoimento das partes, testemunhas, razões finais e nova proposta de acordo | Preposto, advogado e testemunhas |
| Una | Tudo isso no mesmo ato | Preposto, advogado, testemunhas e documentos |
| Sumaríssimo | Audiência única, nas causas de até 40 salários mínimos | Preposto, advogado e até duas testemunhas |
No procedimento sumaríssimo, a lei manda instruir e julgar a causa em audiência única (art. 852-C), e todas as provas são produzidas nela (art. 852-H). Esse rito vale para os dissídios individuais de até 40 vezes o salário mínimo e não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A).
Audiência telepresencial
A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chama de telepresenciais as audiências feitas a partir de um ambiente fora da unidade judiciária. Desde a Resolução 481/2022, elas acontecem a pedido da parte, e o juiz pode decidir pelo modo presencial. Ele também pode determiná-las por conta própria em casos como urgência, mutirão, conciliação ou mediação no Cejusc e indisponibilidade do fórum. A oposição de uma parte precisa ser fundamentada (art. 3º). Para a empresa, o efeito prático é que uma audiência pode trazer um link em vez de um endereço, e o preposto precisa de um lugar tranquilo e de conexão estável no horário marcado.
O que acontece em cada fase
A sequência está nos arts. 846 a 850 da CLT:
- Conciliação. Aberta a audiência, o juiz propõe o acordo (art. 846). Se houver acordo, lavra-se um termo com o prazo e as condições de cumprimento.
- Defesa. Sem acordo, a reclamada tem vinte minutos para apresentar a defesa oral (art. 847). Desde 2017, ela pode apresentar a defesa escrita pelo processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único).
- Instrução. Terminada a defesa, segue a instrução, e o juiz pode interrogar as partes (art. 848). É quando o preposto depõe e as testemunhas são ouvidas.
- Razões finais e nova tentativa. Encerrada a instrução, cada parte pode falar por até dez minutos, e o juiz renova a proposta de conciliação antes da sentença (art. 850).
O acordo, portanto, aparece duas vezes na audiência, e a lei permite fechá-lo mesmo depois, em qualquer fase do processo (art. 764, § 3º).
Quem precisa comparecer e o que acontece se a empresa faltar
O art. 843 manda que reclamante e reclamado estejam presentes na audiência, independentemente do comparecimento dos seus advogados. A empresa pode se fazer substituir pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam a empresa (art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado da reclamada (art. 843, § 3º). Quem pode ser preposto, o que ele precisa saber e como escolher entre supervisores e pessoas do RH estão no texto sobre o preposto trabalhista e quem representa a empresa.
As consequências da ausência estão no art. 844:
- Se o reclamante falta, a reclamação é arquivada. Ele é condenado nas custas, mesmo com justiça gratuita, salvo se provar em quinze dias que a ausência teve motivo legalmente justificável, e o pagamento dessas custas é condição para uma nova ação (§§ 2º e 3º).
- Se a empresa falta, há revelia, além de confissão quanto à matéria de fato: os fatos narrados pelo trabalhador tendem a ser tomados como verdadeiros.
- Advogado presente. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado, a contestação e os documentos apresentados são aceitos (§ 5º).
- Quando a revelia não produz esse efeito. Se outro reclamado contesta a ação, se o litígio trata de direitos indisponíveis, se falta à inicial um documento que a lei considera indispensável ou se as alegações do trabalhador são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos (§ 4º).
- Motivo relevante. O juiz pode suspender o julgamento e marcar nova audiência (§ 1º).
Sobre a falta do preposto por doença, a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite afastar a revelia com atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência. Um preposto presente que não conhece os fatos também é um risco: o TST tem aplicado a confissão ficta quando o preposto desconhece os fatos da controvérsia, com base no mesmo art. 843, § 1º.
Para quem presta serviço terceirizado, o item que mais aparece é o primeiro do § 4º. Quando o cliente tomador também é reclamado e contesta, a ausência de uma das empresas não produz, sozinha, o efeito da revelia sobre os fatos. A presença de cada uma continua sendo assunto dela.
Testemunhas e documentos
O art. 845 diz que reclamante e reclamado comparecem à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. As testemunhas comparecem independentemente de notificação ou intimação; as que não comparecem são intimadas, a pedido da parte ou pelo juiz (art. 825). O número tem limite: até três por parte no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo, em que só se intima a testemunha que, comprovadamente convidada, deixou de comparecer (art. 852-H, §§ 2º e 3º).
Para uma empresa de limpeza, portaria ou vigilância, isso tem um desenho próprio. As testemunhas que conhecem a rotina do posto costumam ser o supervisor ou colegas que trabalham no cliente, em outro turno ou em outra cidade. Convidar, confirmar e liberar essas pessoas da escala leva dias, e quem cuida da escala precisa saber da audiência com antecedência.
Os documentos que costumam ser pedidos em uma reclamação desse setor são os do contrato e da jornada:
- contrato de trabalho, ficha de registro e termo de rescisão;
- controles de ponto e escalas, inclusive as de 12x36;
- recibos de salário, de férias e de 13º;
- comprovantes de entrega de uniforme e de equipamento de proteção;
- o contrato com o cliente tomador e a indicação do posto e do período em que o trabalhador serviu a ele.
Com a defesa escrita pelo processo eletrônico, o que vai para os autos costuma seguir junto com a contestação, até a audiência. Quem decide quais documentos entram é o advogado do processo.
Uma agenda para muitos processos
Uma empresa com dezenas de processos tem audiências quase toda semana, em varas e tribunais diferentes. O risco raramente é não saber o que é uma audiência. É a audiência que ninguém viu, o preposto marcado em dois lugares na mesma manhã ou a testemunha que só ficou sabendo na véspera.
As datas chegam pelas intimações, publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou enviadas ao Domicílio Judicial Eletrônico, como explica o texto sobre intimações no DJEN. A partir delas, uma agenda de audiências útil para a empresa registra, em cada linha:
| Campo | Por que importa |
|---|---|
| Data, hora e vara (ou link) | Onde e quando a empresa precisa estar |
| Tipo de audiência | Una e instrução pedem testemunhas e documentos; a inicial costuma ficar na conciliação e na defesa |
| Preposto | Evita a mesma pessoa em duas audiências no mesmo horário |
| Advogado ou escritório | Mostra quem conduz e quem confirma a pauta |
| Testemunhas convidadas | Permite ajustar a escala do posto com antecedência |
| Cliente tomador | Mostra quais audiências envolvem cada contrato e quando falar com o cliente |
Nas prestadoras de serviço, a última coluna faz diferença. O cliente que também é reclamado recebe a mesma intimação e costuma perguntar quem vai, o que será discutido e se há proposta de acordo. O texto sobre processos por tomador de serviço mostra como somar esses processos por contrato.
Como a Mesa Jurídica organiza as audiências
No módulo Intimações e prazos da Mesa Jurídica, com a busca diária ativa, a Mesa lê as intimações publicadas pelos tribunais e leva cada audiência, com data, hora e vara, para a mesa de quem é responsável pelo processo. Cada pessoa vê as audiências dos próximos dias em ordem, ao lado dos prazos como foram publicados. A Distribuição aceita regras por tomador, para que os processos de um mesmo cliente fiquem com a mesma pessoa ou o mesmo escritório.
Perguntas frequentes
O que acontece se a empresa faltar à audiência trabalhista?
Pelo art. 844 da CLT, a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Desde 2017, se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos (art. 844, § 5º), e a lei lista casos em que a revelia não produz esse efeito, como quando outro reclamado contesta a ação.
Qual a diferença entre audiência una e audiência inicial?
Na audiência una, conciliação, defesa, depoimentos, testemunhas e razões finais acontecem no mesmo ato, como prevê a CLT (art. 849). Quando a vara divide o processo, a audiência inicial reúne a tentativa de acordo e a defesa, e a de instrução fica para a prova oral.
Quem pode representar a empresa na audiência trabalhista?
O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou por outro preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam a empresa (CLT, art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3º).
A audiência trabalhista pode ser online?
Pode. Pela Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação de 2022, a audiência telepresencial acontece a pedido da parte, e o juiz pode determiná-la por conta própria em casos como urgência, mutirão e conciliação no Cejusc. A intimação diz como será cada uma.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 821, 825, 843 a 850 (audiência e provas)Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou os arts. 843, 844 e 847 da CLTPresidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 9.022, de 5 de abril de 1995, que deu a redação atual dos arts. 846 a 848 da CLTPresidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000 (procedimento sumaríssimo, arts. 852-A a 852-I da CLT)Presidência da República, consultado em 15 out. 2026
- Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020 (audiências por videoconferência e telepresenciais), com a redação da Resolução nº 481/2022Conselho Nacional de Justiça, consultado em 15 out. 2026
- Súmula nº 122 do TST, revelia e atestado médico (citada em notícia do TST)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 15 out. 2026
- TST, RR 0000345-60.2024.5.05.0001 (preposto que desconhece os fatos e confissão ficta; transcreve os arts. 843 e 844 da CLT)Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 15 out. 2026


