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Seguro garantia judicial trabalhista: as regras da Justiça do Trabalho

Seguro garantia judicial trabalhista no lugar do depósito recursal ou da penhora: o valor de 30% a mais, a vigência, a renovação e o que leva à deserção.

Mesa Jurídica · publicado em · 8 min de leitura

Mão assinando um contrato com caneta-tinteiro, sobre uma mesa de madeira

O seguro garantia judicial trabalhista é uma apólice em que uma seguradora garante o pagamento de um débito reconhecido na Justiça do Trabalho. A CLT permite usá-lo no lugar do depósito recursal (art. 899, § 11) e para garantir a execução (art. 882). As regras de aceitação estão no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019: valor segurado com no mínimo 30% a mais, vigência mínima de três anos, renovação automática e o número do processo na apólice. Uma apólice fora dessas regras faz o recurso ser considerado deserto.

Este texto resume onde o seguro pode entrar, o que a apólice precisa conter e o que a empresa acompanha enquanto ela estiver em vigor.

Onde a lei permite o seguro garantia

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o seguro garantia aparece em dois pontos da CLT, e o Código de Processo Civil acrescenta um terceiro:

MomentoO que o seguro substituiBase
Recurso contra a condenaçãoO depósito recursal em dinheiroCLT, art. 899, § 11
Execução, depois da citaçãoO depósito do valor executado ou a indicação de bensCLT, art. 882
Execução, depois da penhoraO bem penhoradoCPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único

As regras da Justiça do Trabalho valem para o seguro e para a fiança bancária, observadas as diferenças de cada instrumento (Ato Conjunto 1/2019, art. 1º, parágrafo único). No seguro que substitui o depósito, a apólice é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1º): sem ela regular, o recurso não segue.

Para quem recorre, a diferença está no caixa. O depósito recursal é dinheiro da empresa parado numa conta judicial até o fim do processo. No seguro, a empresa paga o prêmio à seguradora, e o valor da condenação continua no caixa. O texto Depósito recursal e depósitos judiciais traz os limites do depósito em 2026.

O valor segurado: a condenação mais 30%

O Ato Conjunto fixa o valor de forma diferente para cada uso (art. 3º):

  • No lugar do depósito recursal. O valor segurado inicial é o montante da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites do depósito recursal (inciso II).
  • Na execução. O valor segurado é o débito original com encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas na data da garantia, acrescido de no mínimo 30% (inciso I). O ato cita a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST.

A apólice também precisa prever a atualização da indenização pelos índices legais dos débitos trabalhistas (inciso III). Nos recursos seguintes, quando a condenação ainda não foi coberta ou aumentou, valem as regras de complementação do depósito, e a complementação também pode ser feita por seguro garantia (art. 3º, §§ 2º e 3º).

O juízo só é considerado garantido quando o valor da apólice cumpre esses mínimos (art. 5º, § 3º).

O que a apólice precisa conter

A seguradora precisa ser autorizada a funcionar no Brasil, e as condições abaixo devem estar escritas nas cláusulas da apólice (art. 3º):

  1. Valor segurado com os 30% a mais, conforme o uso.
  2. Atualização pelos índices dos débitos trabalhistas.
  3. Manutenção da vigência mesmo se a empresa não pagar o prêmio nas datas combinadas.
  4. Número do processo.
  5. Valor do prêmio.
  6. Vigência mínima de três anos.
  7. As situações que caracterizam o sinistro.
  8. Endereço atualizado da seguradora.
  9. Cláusula de renovação automática.

A apólice não pode ter cláusula que libere a seguradora por atos da empresa ou da própria seguradora, nem cláusula que permita rescindir o contrato, mesmo de comum acordo (art. 3º, § 1º).

Junto com a apólice, a empresa apresenta o comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP (art. 5º). O juiz confere o registro no site da SUSEP. O prazo para apresentar a apólice é o mesmo do ato que ela garante (art. 5º, § 4º): no recurso, o prazo do recurso.

As consequências de uma apólice fora das regras estão no art. 6º:

  • No recurso: o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção.
  • Na execução: os embargos à execução não são conhecidos, e o juiz determina a penhora livre de bens.
  • Mesma apólice em mais de um processo, ou apólice falsa: além dessas consequências, multa por litigância de má-fé e possível representação criminal.

Vigência, renovação e sinistro

A vigência mínima é de três anos, e a renovação automática obriga a seguradora a renovar a apólice por período igual enquanto durar o processo (art. 2º, XI). A apólice continua válida, mesmo sem pedido de renovação da empresa, enquanto houver risco e ela não for substituída por outra garantia aceita pelo juiz (art. 4º).

O ponto que a empresa precisa acompanhar está no art. 10. O sinistro, que obriga a seguradora a pagar, acontece em duas situações:

  • No seguro do recurso: com o trânsito em julgado ou por determinação judicial depois do julgamento dos recursos garantidos; ou quando a empresa não comprova, até 60 dias antes do fim da vigência, a renovação do seguro ou uma nova garantia.
  • No seguro da execução: quando a empresa não paga o valor executado, se o juiz mandar; ou na mesma falta de comprovação até 60 dias antes do fim da vigência.

A comprovação da renovação é responsabilidade da empresa, e ela não é intimada para regularizar (art. 10, parágrafo único). Configurado o sinistro, o juiz manda a seguradora pagar a dívida atualizada em 15 dias, sob pena de a execução prosseguir contra ela no mesmo processo (art. 11).

Em processos trabalhistas que duram mais de três anos, a data de fim da vigência de cada apólice, menos 60 dias, é um prazo da empresa, ainda que não apareça em nenhuma intimação.

Trocar o depósito ou a penhora pelo seguro

O texto original do Ato Conjunto, de 2019, proibia substituir por seguro um depósito recursal já feito. Em maio de 2020, o Ato Conjunto nº 1/2020 mudou a regra: o art. 8º passou a dizer que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos do ato. O pedido vai ao juiz ou ao relator responsável pela fase em que o processo está.

Na execução, a redação de 2020 também mudou o art. 7º. Hoje ele diz que o executado que não pagar pode garantir a execução com seguro garantia judicial e que, para substituir a penhora, a fiança e o seguro equiparam-se a dinheiro, atendidos os requisitos do ato. O CPC exige que o valor não seja inferior ao débito acrescido de 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

Depois de aceito, o seguro só pode ser substituído por ordem do juiz se deixar de cumprir os critérios do ato (art. 9º). Cada pedido de troca é decidido no processo, pelo juiz ou relator.

Garantir a execução também tem efeitos fora do processo. Sem pagamento nem garantia, 45 dias depois da citação na execução, o nome da empresa pode ir para o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 883-A), e a certidão trabalhista sai positiva. A regra está em CNDT: a certidão trabalhista de cada CNPJ do grupo. Garantida a execução, a empresa tem 5 dias para apresentar embargos (CLT, art. 884).

O que acompanhar em cada processo

Uma empresa de limpeza, portaria ou vigilância com dezenas de processos pode ter, ao mesmo tempo, depósitos em dinheiro, apólices de recurso e apólices de execução, em varas e escritórios diferentes. Cada forma deixa um rastro diferente:

DadoPor que importa
Processo e faseMostra se a garantia é de recurso ou de execução
Tipo de garantiaDepósito, seguro, fiança ou bem penhorado
Valor garantido e valor atual do débitoMostra se os 30% a mais ainda cobrem a dívida
Seguradora e número da apólicePermitem conferir o registro na SUSEP
Fim da vigência, menos 60 diasÉ a data limite para comprovar a renovação (art. 10)
Prêmio pagoMostra o custo da garantia, ao lado do valor em discussão

Sem essa lista, a renovação depende de alguém lembrar de cada apólice, e o sinistro chega como cobrança à seguradora.

No Financeiro do contencioso da Mesa Jurídica, o dinheiro de cada processo fica em uma de quatro fases. A fase "está saindo" abre pelos processos em execução, com o valor de cada um, e a fase "parado em juízo" mostra os depósitos recursais e os bloqueios de cada processo, conforme chegam dos tribunais.

Perguntas frequentes

O seguro garantia judicial substitui o depósito recursal?

Sim. A CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11). A apólice precisa seguir as regras do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019; fora delas, o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção (art. 6º, II).

Qual o valor do seguro garantia judicial trabalhista?

No lugar do depósito recursal, o valor segurado inicial é o da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites do depósito. Na execução, é o débito atualizado, com encargos e honorários, acrescido de no mínimo 30% (Ato Conjunto 1/2019, art. 3º, I e II).

Qual a vigência mínima da apólice de seguro garantia trabalhista?

Três anos, com cláusula de renovação automática enquanto durar o processo (Ato Conjunto 1/2019, art. 3º, VII e X). A apólice continua válida, mesmo sem pedido de renovação da empresa, enquanto houver risco e ela não for substituída por outra garantia aceita pelo juiz (art. 4º).

O que acontece se a apólice de seguro garantia vencer?

Se a empresa não comprovar a renovação ou não apresentar nova garantia até 60 dias antes do fim da vigência, fica caracterizado o sinistro (art. 10). O juiz então manda a seguradora pagar a dívida atualizada em 15 dias (art. 11). A empresa não é intimada para regularizar: a comprovação é responsabilidade dela (art. 10, parágrafo único).

A mesma apólice pode garantir mais de um processo?

Não. Usar a mesma apólice em mais de um processo leva às consequências da apólice irregular e a multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de representação criminal (Ato Conjunto 1/2019, art. 6º, parágrafo único).